veja o que abrangerá a parte do turfe:
As entidades turfísticas regularmente credenciadas perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme disposto na Lei n° 7.291, de 19 de dezembro de 1984, poderão, nos termos desta Lei, ser licenciadas para a exploração:
I - das apostas turfísticas;
II - dos jogos de bingo presencial;
III - dos jogos de video bingo (expectativa de 400 maquininhas)
Ressalvado o disposto nesta Lei, o produto da arrecadação com a exploração de jogos e apostas deverá reverter exclusivamente em benefício do objeto social da entidade turfística, sendo vedada a distribuição ou pagamento de qualquer tipo de resultado a seus associados ou filiados.
A licença para operação referida no artigo 27, inciso II, desta lei, somente será expedida para exploração de bingo e vídeo-bingo nos locais em que haja a pratica efetiva do Turfe, não virtual, sendo vedada a exploração em quaisquer outras dependências.
Taxa de Fiscalização de Jogos e Apostas
I - Casas de Bingo - R$ 20.000,00 (vinte mil) por estabelecimento licenciado.
II - Turfe - R$ 30.000,00 (trinta mil) por entidade turfística licenciada.
III - Cassinos - R$ 600.000,00 (seiscentos mil) por estabelecimento licenciado.
A Tarifa será paga trimestralmente, em valores expressos em reais, pelos contribuintes previstos no §1° deste artigo, e seu recolhimento será feito até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
As entidades turfísticas que, na data de publicação desta Lei, se encontravam regularmente constituídas e em atividade na exploração de apostas em corridas de cavalos terão prazo de um ano para requerer ao órgão regulador e supervisor federal a licença e os registros necessários para a exploração de jogos e apostas.
Fonte: Raia Leve